- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS NÃO OBSERVADOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 2. Neste caso, constata-se que a peça acusatória descreve de maneira adequada os fatos criminosos, apontando as circunstâncias e delimitando aspectos indispensáveis à individualização da conduta, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Os temas trazidos pela defesa para sustentar o pedido de trancamento da ação penal dependem, amplamente de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa que compete ao magistrado responsável pelo processamento e julgamento da ação penal e inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta ao estudo aprofundado do acervo fático-probatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 4. Diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 150.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.