- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, II, DA LEI N. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Com o julgamento do RE n. 661.256/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91". 3. Assim, os autos devem retornar à origem para que, em sede de recurso(s) sobrestado(s), exerça o juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015. 4.. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.329.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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