- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público consignou que o acusado teria obtido vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, induzindo-as em erro mediante ardil, porque, mesmo sabendo que sua empresa estava falindo, celebrou contratos de compra e venda de móveis planejados, se apossando dos valores pagos, ainda que parcialmente, e não entregando os produtos contratados, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 91.055/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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