- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível à acusada e apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crime de estelionato, cingindo-se a afirmar que seria a operadora de crédito do Banco BV FINANCEIRA que atuou na transação. 3. A vestibular também não narra como a recorrente, sabendo que se tratava de documentação falsa, teria, em conluio com os demais corréus, obtido vantagem ilícita em detrimento da operadora de crédito, inexistindo nos autos quaisquer informações de que a referida empresa, à época sua empregadora, a teria responsabilizado pela fraude ocorrida. 4. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra a recorrente. (RHC n. 90.225/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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