- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, E ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. A inépcia, por sua vez, caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Da leitura da peça acusatória extrai-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou, em meio à dinâmica engendrada pelos então denunciados, qual seria a contribuição delitiva de cada um, e, quanto ao paciente, a incoativa narrou que a participação dele cingiu-se a ter se apresentado às vítimas como integrante do setor financeiro da empresa, solicitando-lhes o pagamento referente à quantia de R$ 63.870,00 (sessenta e três mil e oitocentos e setenta reais). "A denúncia, portanto, não é genérica e tampouco inepta, mas apenas possui caráter geral, conforme é admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no Ag 1353444/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 1º/6/2011). 4. Ordem denegada. (HC n. 171.722/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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