JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, embora o advogado nomeado para patrocinar o paciente não tenha comparecido às audiências de instrução, nos referidos atos foi nomeado defensor para atuar em favor do réu, não tendo os impetrantes demonstrado de que forma a sua presença nas solenidades poderia ter alterado o resultado das provas nelas obtidas, tampouco esclarecido que perguntas ou interferências poderia ter realizado de modo a complementar ou elucidar o conteúdo dos depoimentos prestados. 3. O só fato de o causídico não haver pleiteado a inquirição de testemunhas ou requerido diligências é insuficiente para que se possa considerar o réu indefeso, até mesmo porque não há nas peças processuais que instruem o mandamus evidências de que havia pessoas que poderiam depor em seu favor, tampouco providências que poderiam ser adotadas para atestar que não teria praticado o crime que lhe foi assestado. 4. O conteúdo das alegações finais da defesa não é capaz de macular a performance do advogado do réu, já que na citada peça foram examinados os elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual, bem como aduzidas as teses consideradas pertinentes pelo defensor, que entendeu que não haveria provas suficientes para a condenação de seu cliente. 5. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado nomeado para patrocinar o paciente, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 6. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.805/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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