- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO CARTÓRIO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO AOS AUTOS FÍSICOS. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA-ARRAZOADO POR DEFENSOR DATIVO APÓS INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. LEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Conforme dispõe o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Inexiste nulidade quando, após constatar que o advogado constituído pelo ora paciente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, o Tribunal de origem determina a intimação do acusado para constituir novo defensor, e, finalmente, da nomeação de defensor dativo para o exercício do direito à ampla defesa, ante a inércia do paciente. 4. Na hipótese, a peça de contrarrazões foi protocolada intempestivamente pelo advogado constituído, ora impetrante, e, exclusivamente por isso, deixou de ser juntada aos autos físicos que foram submetidos ao Tribunal local. Corretamente, as providências foram tomadas pela Corte de origem, no sentido de "constatada a inércia do advogado constituído para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação de defensor público ou dativo para o exercício do contraditório." (HC 357.488/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). 5. Ordem de habeas corpus não conhecido. (HC n. 476.949/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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