- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO SUPERADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL NOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. COLIDÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 11/2/2015). 3. Comprovada nos autos que foi realizada a citação pessoal do paciente, fica afastada a alegação de cerceamento de defesa por não esgotamento dos meios de localização antes da determinação de citação por edital. 4. Nos termos do enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. Não se constata ausência de defesa em hipótese na qual o paciente esteve durante todo o processo assistido inicialmente por advogado constituído e, após, na ausência deste, por Defensor Público. 6. A mera discordância em relação às teses adotadas pelo então defensor não gera a presunção de prejuízo, sendo imprescindível sua demonstração de forma evidente. 7. Somente pode ser reconhecida a ocorrência de defesas colidentes quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro, ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro (HC 106.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). Desse modo, imputada a prática de roubo em concurso de agentes, a condenação de um não levaria à absolvição dos demais. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 423.884/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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