- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PACIENTE PRONUNCIADO POR 07 (SETE) HOMICÍDIOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, POR MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO POR DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Conforme muito bem consignado pelo Tribunal de origem, ausente "a demonstração de irrazoabilidade na tramitação dos Recursos, considerando que os Réus foram pronunciados em 25.03.2013, interpuseram Recursos tendo obtido "quase 58 decisões de Juízes e do TJBA, que negaram os pedidos da defesa pelo mesmo fundamento", razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. IV - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". V - In casu, não há nos autos essa comprovação. Ressalte-se que o v. acórdão vergastado consignou, ainda, que "não ficou comprovado que a sua filha, de 08 (oito) anos, se encontra em situação vulnerável, ou de risco, a justificar a sua presença. Note-se, ainda, que não foi juntado Relatório Médico da condição de saúde da Sra. Renata Sousa Oliveira, esposa do Paciente Marc Renes, a indicar necessidade cirúrgica; nem se mencionou com quem os filhos (de 8 anos e 15 anos de idade) se encontram morando atualmente, considerando que há parentes que dão suporte necessário, a ex. da avô da menor." É ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.786/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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