- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e excluir a majoração da verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.108.835/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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