- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO OCORRIDO EM HOTEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA BENS DE HÓSPEDES SOMENTE COM RELAÇÃO AOS QUE ESTIVEREM DEPOSITADOS NO COFRE CENTRAL DO HOTEL. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS BENS QUE ESTIVEREM NO INTERIOR DOS COFRES DOS APARTAMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 03/10/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual expressa que prevê a cobertura para roubo e/ou furto qualificado de bens de hóspedes apenas com relação àqueles deixados no cofre central o hotel - excluindo os bens depositados no interior dos cofres localizados nos apartamentos -, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 3. Na hipótese sob julgamento, dessume-se das cláusulas contratuais a expressa exclusão da cobertura quanto aos bens dos hóspedes guardados nos cofres dos quartos. 4. A redação da cláusula limitativa é clara, destacada e facilmente compreensível até mesmo por pessoa leiga, fazendo-se mister salientar que a restrição consta, ainda, das próprias condições gerais do plano contratado. 5. Não há que se falar que a limitação ora imposta desvirtua a natureza do contrato de seguro, pois apenas restringe quais bens dos hóspedes estarão assegurados nas hipóteses de roubo ou furto - na espécie, apenas aqueles que estiverem guardados no cofre-forte do hotel. 6. Não se pode olvidar, ainda, que os valores a serem despendidos pelo cliente, a título de contraprestação, são fixados, inequivocamente, com base nos riscos da obrigação assumida. Por consectário, a cobertura irrestrita aos bens dos hóspedes, quando admitida contratualmente, sugeriria uma contraprestação maior daquela arbitrada em contrato que, ao contrário, limita a cobertura aos objetos depositados dentro do cofre central do hotel. 7. Nesse contexto, não há que se falar em abusividade ou nulidade da cláusula contratual em comento, tampouco em afronta à boa-fé que deve permear, como se sabe, a conclusão e execução dos contratos. 8. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o suposto dano alegadamente sofrido pela recorrente, não há que se falar em obrigação de compensar danos morais alegadamente sofridos, tampouco deve haver reparação dos danos materiais à recorrente. 9. Recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.221/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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