- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE. EX-PREFEITO. PROPRIEDADE DE CLÍNICA CONVENIADA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, e, portanto, a aplicação das penas constantes do art. 12, III, da norma, dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente 3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas" (AgInt no AREsp 159.742/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017). 4. Caso concreto em que, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, no sentido de que a conduta ímproba imputada aos recorrentes não importou em dano ao erário; o curto período em que o recorrente Antônio Nunes Gordiano Neto indevidamente exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde e, ainda, tendo em vista que o impedimento legal ao exercício desse cargo era de conhecimento do corréu Éwerton Rios d'Araújo Filho, não se mostra razoável, sequer condizendo com o princípio da isonomia, fixar as multas em patamares distintos. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para reduzir a multa civil imposta ao recorrente Antônio Nunes Gordiano Neto para o equivalente a 3 (três) meses da remuneração por ele percebida quando no cargo de Secretário de Saúde do Município de Conceição do Coité. (REsp n. 1.141.627/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 24/4/2018.)
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