- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA NO SUS. PARTICIPAÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA O PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. 1. No que diz respeito à matéria relativa à competência para o credenciamento perante o SUS, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao tema, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Este Superior Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011). 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, nada obstante demandem a presença do dolo genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou demonstrado que o agravante teve participação efetiva no credenciamento perante o SUS de clínica da qual o então Secretário de Saúde era integrante. Diante dessas circunstâncias, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A multa civil consubstancia sanção pecuniária de índole punitiva, sem qualquer cunho indenizatório. Assim, a aplicação da penalidade não se confunde com a sanção relativa ao ressarcimento integral do dano causado, motivo pelo qual independe da comprovação da existência de efetiva lesão ao erário. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.438.048/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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