JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, em juízo de retratação, aplicou, com base no art. 1.040, II, do CPC, a orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 638.115/CE, com repercusão geral. 3. A situação dos autos é peculiar, mas, conforme será abaixo demonstrado, merece acolhida a argumentação da embargante. 4. O decisum deste órgão colegiado foi proferido com base em premissa equivocada, isto é, de que deveria ser exercido o juízo de retratação para adequar o julgamento realizado no STJ à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 638.115/CE, com repercussão geral. Nesses termos, foi provido o Recurso Especial da União para afastar o direito à incorporação de quintos pelo exercício, no período de 8.4.1998 até 4.9.2011, de função comissionada. 5. Sucede que a leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem revela que a matéria versada nestes autos é outra: não se discute o direito à incorporação de quintos no período acima referido (abril/1998 a setembro/2001), mas sim se o servidor público que incorporou fração de quintos no cargo de Técnico Judiciário no TRT tem direito a manter essa vantagem quando foi aprovado e mudou de cargo, posteriormente (in casu, Auditor Fiscal da Receita Federal). 6. O acórdão originalmente proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial da União, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, ou seja, examinou justamente a matéria relativa à incorporação de quintos, com base na Medida Provisória 2.225-45/2001, a qual não constitui objeto litigioso nestes autos. 7. Registre-se, sem pretensão de afastar o equívoco do julgamento, que para isto também concorreram as partes: de um lado, o apelo nobre da União defendeu a tese de que a incorporação dos quintos ou décimos cessou em abril/1998, e, por seu turno, a ora embargante também inseriu, em suas manifestações, a afirmação de que a incorporação da fração de quintos perdurou até 2001 (item 9 da fl. 386, e-STJ) . 8. Depois do julgamento original do Agravo Regimental interposto pela União, nenhuma das partes compareceu em juízo para apontar o equívoco. 9. Nota-se, portanto, que ambos os julgados realizados no STJ (o julgamento original do AgRg no AREsp 17.596/RJ e o realizado no contexto do art. 1.040, II, do CPC/2015) estão pautados em premissa equivocada, situação passível de retificação por meio dos aclaratórios. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do CPC e, por outro lado, negar provimento ao Agravo Regimental da União (AgRg no AREsp 17.596/RJ), por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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