- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, vícios esses inexistentes no caso. Aliás, o órgão colegiado examinou minuciosamente a inteireza do caso em questão, de modo que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, afetando-lhe a coerência e a racionalidade, e não, como pretende o embargante, eventual dissonância entre as conclusões alcançadas com base nos elementos constantes dos autos e um posterior laudo juntado pela defesa por ocasião da oposição dos aclaratórios. 2. Ademais, a Sexta Turma desta Casa concluiu pela idoneidade da motivação declinada no decreto de prisão, pois amparado não apenas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína e de 210g (duzentos e dez gramas) de maconha, mas também na reiteração delitiva do recorrente, o qual ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 117.285/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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