- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 409/STJ. ART. 219, § 5º, DO CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 409 desta Corte, em "execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 3. Na hipótese, verifica-se que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 28/5/1999 e que a execução fiscal foi proposta em 10/8/2006. Dessa forma, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de prescrição intercorrente, as quais ocorrem após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/1980, mas, sim, de prescrição para a propositura da ação, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ ao caso em tela, uma vez que a prescrição se deu em momento anterior à citação. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.696.846/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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