JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE. SÚMULA 283/STF. 1. O art. 174 do CTN foi utilizado adequadamente pela Corte regional, que concluiu, em conformidade com a norma, que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.". Portanto não existiu infringência à interpretação do artigo, devendo o recurso neste ponto não ser apreciado pelo STJ. 2. O Tribunal de origem se baseou no art. 149, I, do CTN para decidir a questão controvertida, contudo o recorrente não impugnou esse ponto. A ausência de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A indicada afronta ao art. 173 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.205/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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