JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGISTRO X EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO EM RELAÇÃO À EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O apelo nobre tem por objeto acórdão publicado em 7.3.2016 (fl. 296, e-STJ), razão pela qual o exame de sua admissibilidade deve ser feito à luz do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Conforme se verifica no voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 270-274, e-STJ), o fundamento para a composição da lide consistiu na aplicação da jurisprudência do STJ a respeito do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Foram indicados precedentes que concluíram que a anuidade é devida em razão do simples registro no Conselho de Fiscalização profissional. 3. Dito de outro modo, não houve valoração a respeito do art. 5º da Lei 12.514/2011, o que obsta o conhecimento do apelo, nesse ponto, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. Em obiter dictum, registre-se que a eventual referência ao tema no voto vencido, no regime do CPC/1973, não satisfaz o requisito do prequestionamento, consoante Súmula 320/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.743.832/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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