- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DE QUEM PROVAR TER SUPORTADO O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03). 2. Sobre a alegação de que a recorrida não teria comprovado o pagamento do tributo objeto do pedido de restituição, o Tribunal de origem concluiu: "Quanto à ausência de documento essencial para a compreensão da presente controvérsia, ao contrário do que alega o ente público, como o ISS diz respeito ao contrato de prestação de serviço, e este foi acostado aos autos, conforme anexos 00000253/000282, não se vislumbra a alegada carência documental. No que concerne à devolução da quantia despendida a título de ISS, deve ser pleiteada por quem tenha legitimidade para tanto, vale dizer, aquele que comprove ter suportado o encargo" (fl. 997, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.718.977/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 26/11/2018.)
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