JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VERIFICAÇÃO DA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 333 do CPC/1973 e 166 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, a jurisprudência do STJ preconiza que "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4. No caso dos autos ficou expressamente consignado que a empresa é sediada na cidade do Rio de Janeiro e que o serviço foi realizado nessa mesma localidade. 5. Assim, diante de tais premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, nota-se que a discussão proposta não tem espaço neste momento processual, uma vez que a inversão do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto-fático probatório dos autos, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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