- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 13/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROAGRO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ORDEM DE APLICAÇÃO DAS "TAXAS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDAS". CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MÉTODO HAMBURGUÊS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No presente caso, o título judicial determina o pagamento do PROAGRO e a incidência de juros "contados às taxas contratualmente estabelecidas" entre o devedor e o credor da cédula rural, tendo a Corte local, na fase de execução, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluído que "a relação contratual consolidou-se com a aplicação pela instituição financeira de juros capitalizados". 2. Em tal contexto, para reformar o acórdão recorrido e decidir que houve afronta à coisa julgada, seria indispensável reapreciar o contrato escrito e as provas dos autos para verificar se ocorreu pactuação, por alguma forma, de juros capitalizados. Aplicação das vedações das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o processamento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 997.231/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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