- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a simples menção ao método hamburguês não permite concluir que houve expressa pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito rural. No caso sob exame, ficou consignado no acórdão recorrido que a cédula contém previsão expressa de débitos calculados pelo método hamburguês, capitalizados a cada mês. Não se trata, portanto, de mera referência ao método de cálculo, mas de expressa previsão de juros capitalizados mensalmente. 2. A qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão não se confunde com reexame de provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.084.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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