- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 13/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RESULTARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que se tem por presumida a dissolução anômala da pessoa jurídica, capaz de ensejar o redirecionamento do feito ao sócio ocupante de cargo diretivo à época da constatação, qual seja, Aparecido Donizeti Crote, único sócio remanescente e dotado de poderes de administração dentre aqueles indicados pela Fazenda em seu petitório de fls. 43/57, 97/103 e 169/191 (fls. 61/75, 115/121 e 187/209 dos presentes autos), conforme se verifica das alterações contratuais averbadas perante a JUCESP (fls. 36-38 - fls. 54/56). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no AREsp. 329.592/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013; REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017. 2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.556.578/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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