- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM PRESÍDIO POR OUTROS DETENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica, a fim de cumprir a dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador, evitando-se novas ocorrências, foi adequado. 2. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 3.000,00. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.990/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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