- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA PERPRETADA POR POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 50.000,00) E À VISTA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ SOMENTE AUTORIZA A REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO MORAL, EM CASOS DE QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. HIPÓTESES DIVERSAS DA PRESENTE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO AGRG NO ARESP 829.315/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.5.2016 E AGRG NO ARESP 779.043/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.5.2016, DENTRE OUTROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PORQUANTO NÃO SE PODE AFERIR NESTA SEARA RECURSAL O CRITÉRIO DE JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO MORAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp. 829.315/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2016 E AgRg no AREsp. 779.043/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2016, dentre outros. 2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 295.976/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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