- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498/1995 E 1.499/1995. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA A, QUANTO PELA ALÍNEA C, NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA VIOLADO OU DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prescreve em 5 anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de Servidor Público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995. 2. Constata-se a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, tendo em vista a ausência, nas razões recursais, de indicação precisa de qual dispositivo da legislação federal teria o acórdão recorrido violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo, a teor do disposto na Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno de IVALDO BATISTA COSTA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.381.347/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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