- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTS. 26 E 467 DO CPC. INVERSÃO DO JULGADO. RAZÕES DISSOCIADAS E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. As razões do Recurso Especial estão totalmente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo, qual seja, a Apelação interposta pela parte recorrente foi subscrita por advogado sem capacidade postulatória. Observa-se que em nenhum momento foi discutido a vigência das normas dos arts. 26 (princípio da causalidade) e 467 (termos do instrumento de transação) ambos do CPC/1973 no acórdão recorrido. Dessa forma, aplicável, ao caso, a Súmula 284 do STF. 3. A reforma do julgado demandaria a análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de Recurso Especial; enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da CEDAE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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