JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MORTE DE COEXECUTADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. 2. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há como se declarar a nulidade requerida, uma vez que, a despeito do fato de o falecimento da parte gerar a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento de eventual nulidade pela ausência de suspensão do processo. Precedentes. 1.2. No caso em análise, a recorrente, a pretexto de demonstrar prejuízo, invoca danos a terceiros - herdeiros do falecido. Entretanto, a agravante não tem legitimidade para defender interesse alheio, e o prejuízo apto a gerar a nulidade invocada deve ser próprio e concreto. 1.3. O aresto recorrido não contém elementos que possam afirmar a ocorrência, ou não, de prejuízo. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.113.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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