- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que o Decreto n. 70.235/1972 prevê a intimação por via postal, com aviso de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo contribuinte e não a intimação pessoal. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade no ato de intimação promovido pela Administração Fiscal no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.405.089/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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