JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja: "a intimação realizada foi nula, uma vez que não foi entregue no domicílio da recorrente, e não foi recebida nos correios por pessoa pertencente ao seu quadro de funcionários". 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao examinar a apelação, afastou as alegações de invalidade da intimação postal. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a intimação é nula, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que não era possível discutir, em sede de mandado de segurança, se a empresa tomou ou não conhecimento a contento da notificação, por não haver prova pré-constituída. 5. A agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamento, limitando-se apenas em insistir na nulidade da notificação, abstendo-se, de rebater a impossibilidade de analisar a matéria em sede de mandado de segurança. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 631.780/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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