JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SOB ÉGIDE DO CPC16. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO RECURSO ESPECIAL QUANDO INALTERADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte acerca dos recursos especiais interpostos sob égide do CPC73, admite-se a comprovação de feriado local quando da interposição do agravo regimental (AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012). 2. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem, ocasionando a não interrupção do prazo recursal, salvo quando "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014). 3. Tendo sido demonstrados os fundamentos que justificaram a inadmissão do especial pelo Tribunal local com base na Súm. 7/STJ, intempestivo o agravo interposto apenas após o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a referida decisão. 4. É inadmissível o agravo regimental que não refuta todos os fundamentos da decisão recorrida por força do art. 932, III, CPC, e Súm. 182/STJ, por analogia. 5. Conforme jurisprudência da Corte, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015). 6. Não se conhece de recurso especial que não impugna fundamentadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme enunciado 284/STF, aplicável analogicamente. 7. Em sede de recurso especial é inadmissível o acolhimento de tese absolutória que exija o reexame de fatos e provas conforme Súm. 7/STJ. 8. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor. 9. Agravo regimental interposto por Mario e Vanildo não conhecido, providos os demais agravos regimentais para desconstituir a decisão agravada, mas mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial interposto por Átila e a inadmissão do recurso especial interposto por Mato e José. (AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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