JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ.No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa do SIAPEN.3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de dialeticidade.7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial.8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ.9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades criminosas.IV. Dispositivo10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.136.453/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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