- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA EM FAVOR DE PARTE DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A REDUTORA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretendida majoração da pena-base não apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada nas razões do recurso especial, sem esclarecimentos sequer quanto a qual dos recorrentes se refere. Deficiência recursal a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Tendo a Corte local concluído que parte dos recorrentes se dedicaria ao tráfico, fazendo, pois, jus, à minorante do tráfico privilegiado, a revisão do entendimento demandaria incursão na seara probatória, medida vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade fixação do regime inicial fechado tendo por base unicamente as disposições do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07, declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182/STJ, porquanto não infirmado o fundamento. 4. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.374.435/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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