- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1. À época da vigência do CPC/73, era firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, recesso forense, feriados locais, paralisação ou interrupção do expediente poderia ser demonstrada no agravo contra a decisão que reconhecia a intempestividade, desde que a comprovação se desse por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O STJ firmou entendimento de que somente fica configurada a força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, hipótese inocorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.071.302/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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