JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO QUE ADUZ A ENFERMIDADE DE APENAS UM PATRONO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o fato de um dos advogados da parte juntar aos autos atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa, devendo ser comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. IV - No caso dos autos, o Agravante, em que pese tenha apresentado atestado médico aduzindo que um dos seus advogados sofreu de hipertensão arterial, não comprovou a impossibilidade de os demais procuradores devidamente constituídos interporem o recurso especial, ou mesmo de haver substabelecimento dos poderes atribuídos ao patrono enfermo a outro defensor. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.236.902/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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