- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. FRAÇÃO DA MINORANTE. 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto: ocultação da substância (2,655 kg de cocaína) dentro da mala da ré em invólucro metálico, o que evidencia maior ardil por parte da acusada e torna mais dificultosa a fiscalização e a repressão da conduta delituosa por parte dos agentes policiais, a justificar, por conseguinte, a aplicação da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.214.326/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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