- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. FRAÇÃO DA MINORANTE. 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto: ocultação das substâncias (952 g de cocaína) dentro da mala da ré, bem como envelopada em preservativo introduzido em sua vagina, o que evidencia maior ardil por parte do acusado e torna mais dificultosa a fiscalização e a repressão da conduta delituosa por parte dos agentes policiais, a justificar, por conseguinte, a aplicação da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.153.462/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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