- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença condenatória imputou ao réu a pena de 2 anos de reclusão, acrescida em 2/3 pela continuidade delitiva, totalizando 3 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fl. 575). 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. 3. Diante disso, desconsiderando-se o aumento pela continuidade delitiva, observa-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal regula-se pelo art. 109, V, do Código Penal: 4 anos. 4. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. 5. Entre a data da sentença condenatória (26/3/2013 - e-STJ fl. 578), último marco interruptivo da prescrição, e a presente data houve o exaurimento do prazo prescricional de 4 anos referente à pretensão punitiva estatal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.529.288/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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