- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 497/STF. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C OS ARTS 109, V; 110, § 1º; E 115, II, TODOS DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, firmou entendimento de que a expressão "acórdão condenatório recorrível", prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal, com o texto dado pela Lei n. 11.596/2007, possui alcance semântico bem delimitado, não abrangendo o decisum que se restringe a confirmar a sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 1.040.088/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.169. 413/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.789.323/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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