JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO CONHECIDO. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, não se aplica ao caso o enunciado sumular 182/STJ ante a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o agravo comporta conhecimento. Dessa forma, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJE de 3/9/2015). 2. Ainda, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consignou que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Assim, o último marco interruptivo da prescrição, na hipótese, é o acórdão que manteve a sentença condenatória. 3. E, tendo sido o ora agravado condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), descontado o aumento pela continuidade delitiva, a pena de 2 anos atrai o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), que transcorreu entre o acórdão que manteve a condenação, proferido em 8/2/2017, e a presente data. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.298.073/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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