- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora seja possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, ainda que presente qualificadora de ordem objetiva, não há falar, na hipótese dos autos, em diminuto valor da res furtiva, necessário para a incidência do benefício pretendido, uma vez que os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.427.999/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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