- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar, contudo, para as singularidades do caso concreto. 2. Tratando-se de agente multirreincidente, mostra-se desproporcional a compensação integral e exata entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitida a aplicação de percentual superior a 1/6 (sexto) em razão da incidência das agravantes genéricas, desde que o julgador apresente fundamentação idônea motivada em elementos concretos dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após compensar parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exasperou a reprimenda provisória em 1/6 (um sexto), inexistindo excesso na elevação procedida, visto que fundamentada na existência de multirreincidência delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 409.646/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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