- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CRIME DO ART 10 DA LEI 7.347/85 C/C 71 DO CP. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicáveis subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição, pois verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - maio de 2008 - e o último dia do prazo para a interposição do recurso especial - 2 de maio de 2011 -, período adotado ante a ratificação da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não transcorreu o lapso prescricional de 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal. 3. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. No presente regimental, o insurgente não se dirigiu contra as motivações da decisão ora agravada - ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e deficiência de fundamentação à legislação federal -, cingindo-se a defender a extinção da pretensão punitiva do Estado pela prescrição, violação à matéria constitucional e ao princípio da colegialidade para julgar o recurso especial, não tendo, pois, refutado as motivações da decisão ora objurgada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 491.107/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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