- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRELIMINARES. REJEITADAS. 1.1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1.2) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3) FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao relator o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não engloba avaliar se houve ou não a constituição definitiva do crédito tributário, requisito da tipificação dos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme dispõe Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 3.Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 713.176/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.