- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, CONTABILIDADE PARALELA E EVASÃO DE DIVISAS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não houve nulidade no julgamento do agravo regimental pela eg. 5ª Turma, uma vez que o Ministro impedido não proferiu voto, consoante notas taquigráficas juntadas aos autos, consistindo em mero equívoco do SIAJ a suposta participação deste na Certidão de Julgamento, a qual, posteriormente foi devidamente retificada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.421.104/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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