JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO. MAGNITUDE DA LESÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Quanto à prescrição, o ora embargante passou ao largo da fundamentação utilizada pelo acórdão a quo, de suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo fiscal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo" (RHC 58.410/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015 e AgRg no REsp. 1.346.625/ PR, Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014). 3. O aumento da pena na fração de 1/3, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustado à hipótese, tendo em vista o valor do tributo sonegado. 4. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 529.316/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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