- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente. 2. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 21/06/2021 e foi denunciado em 07/07/2021, como incurso no art. 171, § 3.º, c.c. o art. 71 por 241 (duzentas e quarenta e uma) vezes; art. 333, c.c. o art. 71 por 241 (duzentas e quarenta e uma) vezes; arts. 2.º, § 3.º e 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e art. 1.º da Lei n. 9.613/1998, porque teria obtido vantagens ilícitas em prejuízo alheio, mediante artifício fraudulento, em detrimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, causando prejuízos de aproximadamente R$ 1.225.000,00 (um milhão duzentos e vinte e cinco mil reais). Ao que se tem, ele lideraria esquema delituoso. 3. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Outrossim, a prisão foi decretada em meados de 2021, há menos de 1 (um) ano da data dos fatos, que teriam se estendido até setembro de 2020, durante a fase de inquérito policial, que forneceu elementos sólidos para evidenciar o fummus comissi delicti. 4. O contexto fático delineado nos autos demonstra a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ante a gravidade concreta da conduta e a fuga do Réu. 5. Assim, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, não se mostrando suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que os crimes imputados ao Réu não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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