- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 1. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, para lesar consideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e fazer cessar a prática delitiva. 2. Em relação à alegada falta de contemporaneidade, destaca-se da decisão que "não há que se falar em falta de contemporaneidade, pois a reiteração com que os fatos aconteciam, neste caso, evidencia a sua contemporaneidade; e como a prisão preventiva não foi decretada para auxiliar na apuração da responsabilidade criminal de fatos futuros, e sim para impedir que tais fatos chegassem à fruição, não há ilegalidade na medida". 3. Além disso, "ao contrário do alegado pela defesa de que o ato criminoso supracitado foi praticado em 23 de dezembro de 2020, inexistindo a atualidade dos fatos, observou-se que determinados contratos foram celebrados ainda neste ano de 2021 e que os pagamentos continuaram a ser feitos". 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 682.362/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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