- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses relativas à ausência de contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, excesso de prazo da custódia e desproporcionalidade da prisão preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se mostra cabível a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Acusado - o Agravante, supostamente, participaria de esquema criminoso, voltado à realização de desvios milionários de verba pública - e para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o réu teria ameaçado o Membro do Ministério Público. Não há falar, assim, em revogação da prisão preventiva. 3. Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação das instâncias ordinárias quanto à situação do Agravante para acolher a alegação de que não teria havido qualquer ameaça, pois demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.359/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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