- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERRAMAMENTO DE CARGA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No que concerne à suposta violação dos arts. 4º, 373 e 489 do NCPC e 402 do CC/2002, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a referida ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à irresignação acerca da comprovação dos danos materiais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.188.202/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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